sexta-feira, 2 de março de 2012


Projeto Ético-Político

PROJETO ÉTICO-POLÍTICO DO SERVIÇO SOCIAL

O que é um projeto? Um projeto tem teleologia, indica a direção que uma sociedade, uma categoria constrói para concretizar o que idealizou, o que sonhou e sonha. E por isso podemos diferenciar os projetos societários dos projetos profissionais.
Segundo Netto (1999), os projetos societários aprestam uma imagem de sociedade a ser construída, que reclamam determinados valores para justificá-la e que privilegiam certos meios (materiais e culturais) para concretizá-la. Constituem-se em projetos macroscópicos, para o conjunto da sociedade. São, portanto, projetos de classe.
Os projetos profissionais são coletivos; apresentam a auto-imagem de uma profissão; elegem os valores que a legitimam; delimitam e priorizam seus objetivos e funções; formulam os requisitos (teóricos, institucionais e práticos) para o seu exercício; prescrevem normas para o comportamento dos profissionais; estabelecem as balizas da sua relação com os usuários dos serviços, com as outras profissões e com as organizações e instituições sociais, privadas e públicas; são construídos por um sujeito coletivo – a categoria profissional; e através da sua organização (que envolve os profissionais em atividades, as instituições formadoras, os pesquisadores, os docentes e estudantes da área, seus organismos corporativo e sindicais) que a categoria elabora o seu projeto profissional (NETTO,1999).

O QUE É O PROJETO ÉTICO-POLÍTICO DO SERVIÇO SOCIAL?
É o nosso projeto profissional que foi construído no contexto histórico de transição dos anos 1970 aos 1980, num processo de redemocratização da sociedade brasileira, recusando o conservadorismo profissional presente no Serviço Social brasileiro. Constata-se o seu amadurecimento na década de 1990, período de profundas transformações societárias que afetam a produção, a economia, a política, o Estado, a cultura, o trabalho, marcadas pelo modelo de acumulação flexível (Harvey) e pelo neoliberalismo.
Condições necessárias para desenvolver e aprofundar o projeto ético-político:
Condição política, que teve na luta pela democracia seu principal rebatimento, onde as aspirações democráticas e populares foram incorporadas e intensificadas pelas vanguardas do Serviço Social.
Espaço legitimado na academia, que permitiu a profissão estabelecer fecunda interlocução com as Ciências Sociais e criar e revelar quadros intelectuais respeitados no conjunto da categoria.
Debate sobre a formação profissional, cujo empenho foi dirigido no sentido de adequá-la às novas condições postas, em um marco democrático da questão social. Em suma, a construção de um novo perfil profissional.
No interior da categoria profissional, modalidades prático-interventivas tradicionais foram ressignificadas e novas áreas e campos de intervenção foram emergindo devido, sobretudo, às conquistas dos direitos cívicos e sociais que acompanharam a restauração democrática na sociedade brasileira (práticas interventivas junto a categorias sociais como criança, adolescente, mulheres, e outras.

ESTRUTURA BÁSICA DO PROJETO ÉTICO-POLÍTICO:
Núcleo: reconhecimento da liberdade como valor central
Ø Compromisso com a autonomia, a emancipação e a plena expansão dos indivíduos sociais
Ø Vincula-se a um projeto societário que propõe a construção de uma nova ordem social
Dimensão política: se posiciona m favor da eqüidade e da justiça social, na perspectiva da universalização; a ampliação e consolidação da cidadania. Este projeto se reclama radicalmente democrático – socialização da participação política e socialização da riqueza socilmente produzida.
Do ponto de vista profissional: o projeto implica o compromisso com a competência, cuja base é o aprimoramento profissional – preocupação com a (auto) formação permanente e uma constante postura investigativa.
Usuários: o projeto prioriza uma nova relação sistemática com os usuários dos serviços oferecidos – compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população, a publicização dos recursos institucionais e sobretudo, abrir as decisões institucionais à participação dos usuários.
Articulação com os segmentos de outras categorias profissionais que partilhem de propostas similares e com os movimentos que se solidarizam com a luta geral dos trabalhadores.

COMPONENTES QUE MATERIALIZAM O PROJETO ÉTICO-POLÍTICO:
Dimensão da produção de conhecimento no interior do Serviço Social: é a esfera da sistematização das modalidades práticas da profissão, onde se apresentam os processos reflexivos do fazer profissional.
Dimensão político-organizativo da profissão: fóruns de deliberação e as entidades representativas ( conjunto CFESS/CRESS, ABEPSS e as demais associações político-profissionais, movimento estudantil representado pelo conjunto dos CA’s e DA’s e pela ENESSO). É aqui que são tecidos os traços gerais do projeto, quando são reafirmados (ou não) determinados compromissos e princípios.
Dimensão jurídico-política da profissão: aparato político-jurídico estritamente profissional (Código de Ética Profissional e a Lei de Regulamentação da Profissão – Lei 8.662/93 e as novas Diretrizes Curriculares do MEC; aparato jurídico-político de caráter mais abrangente (conjunto das leis advindas do capítulo da Ordem Social da Constituição Federal de 1988).
Texto adaptado da Coletânea de Leis – CRESS 17ª Região/ES e do texto de Marcelo Braz Moraes dos Reis (professor da ESS/UFRJ. Conselheiro do CFESS - Gestão 2002-2005/2005-2008, ex-diretor CRESS 7a Região), intitulado “Notas sobre o Projeto Ético Político do Serviço Social”.


quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012


3. Lei 8662 . Lei de Regulamentação da profissão, 1993.


REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
LEI N° 8.662, DE 7 DE JUNHO DE 1993
Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e
dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É livre o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território
nacional, observadas as condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:
I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente
reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País,
devidamente registrado no órgão competente;
II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de
graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países
estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente
revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;
III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários
órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de
13 de junho de 1953.
Parágrafo único. O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio
registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do
interessado nos termos desta lei.
Art. 3º A designação profissional de Assistente Social é privativa dos habilitados
na forma da legislação vigente.
Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:
I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da
administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do
âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à
população;
IV - (Vetado);
V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar
recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da
realidade social e para subsidiar ações profissionais;
VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta,
empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II
deste artigo;
IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às
políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da
coletividade;
X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de
Serviço Social;
XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços
sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e
outras entidades.
Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos,
programas e projetos na área de Serviço Social;II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta,
empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a
matéria de Serviço Social;
V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pósgraduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em
curso de formação regular;
VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e
pós-graduação;
VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em
Serviço Social;
IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de
concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos
conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre
assuntos de Serviço Social;
XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e
entidades representativas da categoria profissional.
Art. 6º São alteradas as denominações do atual Conselho Federal de
Assistentes Sociais (CFAS) e dos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS),
para, respectivamente, Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e Conselhos
Regionais de Serviço Social (CRESS).
Art. 7º O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os Conselhos
Regionais de Serviço Social (CRESS) constituem, em seu conjunto, uma entidade com
personalidade jurídica e forma federativa, com o objetivo básico de disciplinar e defender
o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional.
1º Os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) são dotados de
autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo de sua vinculação ao Conselho
Federal, nos termos da legislação em vigor.
2º Cabe ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e aos Conselhos
Regionais de Serviço Social (CRESS), representar, em juízo e fora dele, os interesses
gerais e individuais dos Assistentes Sociais, no cumprimento desta lei.
Art. 8º Compete ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), na qualidade
de órgão normativo de grau superior, o exercício das seguintes atribuições:
I - orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de
Assistente Social, em conjunto com o CRESS;
II - assessorar os CRESS sempre que se fizer necessário;
III - aprovar os Regimentos Internos dos CRESS no fórum máximo de deliberação do
conjunto CFESS/CRESS;
IV - aprovar o Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais juntamente com os
CRESS, no fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS;
V - funcionar como Tribunal Superior de Ética Profissional;
VI - julgar, em última instância, os recursos contra as sanções impostas pelos CRESS;
VII - estabelecer os sistemas de registro dos profissionais habilitados;
VIII - prestar assessoria técnico-consultiva aos organismos públicos ou privados, em
matéria de Serviço Social;
IX - (Vetado) .
Art. 9º O fórum máximo de deliberação da profissão para os fins desta lei darse-á nas reuniões conjuntas dos Conselhos Federal e Regionais, que inclusive fixarão os
limites de sua competência e sua forma de convocação.Art. 10. Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na
qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes
atribuições:
I - organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das
instituições e obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos;
II - fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva
região;
III - expedir carteiras profissionais de Assistentes Sociais, fixando a respectiva taxa;
IV - zelar pela observância do Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunais
Regionais de Ética Profissional;
V - aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional;
VI - fixar, em assembléia da categoria, as anuidades que devem ser pagas pelos
Assistentes Sociais;
VII - elaborar o respectivo Regimento Interno e submetê-lo a exame e aprovação do
fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS.
Art. 11. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) terá sede e foro no
Distrito Federal.
Art. 12. Em cada capital de Estado, de Território e no Distrito Federal, haverá
um Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) denominado segundo a sua jurisdição,
a qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.
§1º Nos Estados ou Territórios em que os profissionais que neles atuam não
tenham possibilidade de instalar um Conselho Regional, deverá ser constituída uma
delegacia subordinada ao Conselho Regional que oferecer melhores condições de
comunicação, fiscalização e orientação, ouvido o órgão regional e com homologação do
Conselho Federal.
§2º Os Conselhos Regionais poderão constituir, dentro de sua própria área de
jurisdição, delegacias seccionais para desempenho de suas atribuições executivas e de
primeira instância nas regiões em que forem instalados, desde que a arrecadação
proveniente dos profissionais nelas atuantes seja suficiente para sua própria
manutenção.
Art. 13. A inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os Assistentes Sociais ao
pagamento das contribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos
que forem estabelecidos em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em
deliberação conjunta com os Conselhos Regionais.
Art. 14. Cabe às Unidades de Ensino credenciar e comunicar aos Conselhos
Regionais de sua jurisdição os campos de estágio de seus alunos e designar os
Assistentes Sociais responsáveis por sua supervisão.
Parágrafo único. Somente os estudantes de Serviço Social, sob supervisão
direta de Assistente Social em pleno gozo de seus direitos profissionais, poderão realizar
estágio de Serviço Social.
Art. 15. É vedado o uso da expressão Serviço Social por quaisquer pessoas de
direito público ou privado que não desenvolvam atividades previstas nos arts. 4º e 5º
desta lei.
Parágrafo único. As pessoas de direito público ou privado que se encontrem na
situação mencionada neste artigo terão o prazo de noventa dias, a contar da data da
vigência desta lei, para processarem as modificações que se fizerem necessárias a seu
integral cumprimento, sob pena das medidas judiciais cabíveis.
Art. 16. Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos
dispositivos desta Lei:
I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;
II - suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no
âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista
a gravidade da falta;
III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou dereincidência contumaz.
§1º Provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades,
instituições ou firmas individuais nas infrações a dispositivos desta lei pelos profissionais
delas dependentes, serão estas também passíveis das multas aqui estabelecidas, na
proporção de sua responsabilidade, sob pena das medidas judiciais cabíveis.
§2º No caso de reincidência na mesma infração no prazo de dois anos, a multa
cabível será elevada ao dobro.
Art. 17. A Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos
Regionais de Serviço Social (CRESS), servirá de prova para fins de exercício profissional
e de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional.
Art. 18. As organizações que se registrarem nos CRESS receberão um
certificado que as habilitará a atuar na área de Serviço Social.
Art. 19. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) será mantido:
I - por contribuições, taxas e emolumentos arrecadados pelos CRESS, em percentual a
ser definido pelo fórum máximo instituído pelo art. 9º desta lei;
II - por doações e legados;
III - por outras rendas.
Art. 20. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os Conselhos
Regionais de Serviço Social (CRESS) contarão cada um com nove membros efetivos:
Presidente, Vice-Presidente, dois Secretários, dois Tesoureiros e três membros do
Conselho Fiscal, e nove suplentes, eleitos dentre os Assistentes Sociais, por via direta,
para um mandato de três anos, de acordo com as normas estabelecidas em Código
Eleitoral aprovado pelo fórum instituído pelo art. 9º desta lei.
Parágrafo único. As delegacias seccionais contarão com três membros
efetivos: um Delegado, um Secretário e um Tesoureiro, e três suplentes, eleitos dentre os
Assistentes Sociais da área de sua jurisdição, nas condições previstas neste artigo.
Art. 21. (Vetado).
Art. 22. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão legitimidade para
agir contra qualquer pessoa que infringir as disposições que digam respeito às
prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de Assistente Social.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº
3.252, de 27 de agosto de 1957.
Brasília, 7 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1993

FONTE: http://www.cfess.org.br/arquivos/legislacao_lei_8662.pdf

Fundamentos de Política Social

Liberalismo em Crise: o pacto keynesiano


Que nunca se diga: isso é natural, para que nada passe por imutável...”
Bertold Brecht


Segue o link do texto Fundamentos de Política Social de Elaine Rossetti Behring, que é uma versão revista do trabalho publicado em 2000, sob o título Abordagens da Política Social e daCidadania, no Módulo 3 – Política Social – do Programa de Capacitação Continuada para Assistentes Sociais –Capacitação em Serviço Social e Política Social.


LINK;

http://www.fnepas.org.br/pdf/servico_social_saude/texto1-1.pdf


créditos :http://cassmagaufs.blogspot.com/

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012